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PGR, TST pode assinar o PGR?

Foto do escritor: LUPA SSTLUPA SST



Para dar o pontapé inicial ao tema, precisamos entender a diferença entre Qualificado, Habilitado, Capacitado e Autorizado.

Qualificado: É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico para sua atividade em instituição reconhecida pelo sistema oficial de ensino.


Habilitado: É considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.


Capacitado: É considerado trabalhador capacitado aquele que receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional legalmente habilitado.


Autorizado: É considerado trabalhador autorizado aquele que é formalmente autorizado pela empresa mediante um processo administrativo.

A importância de sabermos identificar cada adjetivo é que a NR vai citá-los em algum momento, e precisaremos estar atentos.

Vamos a NR? A NR não cita em nenhum momento quais tipos de profissionais devem assinar o documento, diz que a responsabilidade da elaboração é da Organização.


 1.5.7.2 Os documentos integrantes do PGR devem ser elaborados sob a responsabilidade da organização, respeitado o disposto nas demais Normas Regulamentadoras, datados e assinados. A responsabilidade de contratar pessoas habilitadas, parte da organização, para estar elaborando e assinando o PGR, mesmo que essas pessoas não sejam da área de Segurança do Trabalho. Agora, vamos a NR 18 para sabermos o que ela diz em específico a ela:


18.4.2 O PGR deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho e implementado sob responsabilidade da organização.


18.4.2.1 Em canteiros de obras com até 7 m (sete metros) de altura e com, no máximo, 10 (dez) trabalhadores, o PGR pode ser elaborado por profissional qualificado em segurança do trabalho e implementado sob responsabilidade da organização. Aí, sim, na NR 18 ela é específica em direcionar quem pode elaborar o documento, no item 18.4.2 diz que é uma pessoa que de fato comprove a conclusão do curso em segurança do trabalho e que tenha o registro em sua área de atuação. O técnico de segurança tem diploma e registro?

Então ele também pode assinar relacionado a NR 18. Já no item 18.4.2.1 ela direciona para uma que seja qualificado em segurança do trabalho, mas que não precisa ter o registro da classe. Ainda, sim, continua sendo mais ainda, aplicável ao técnico de segurança elaborar e assinar o PGR. Agora, olha que interessante, o que diz a NR 22 - Segurança e Saúde na Mineração: 22.4.1.1 O Programa de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (PGR) deve ser elaborado, preferencialmente, por equipe multidisciplinar e implementado sob responsabilidade da organização.

Na NR 22, ele ainda diz que, preferencialmente, seja elaborado por uma equipe multidisciplinar, ou seja, por um grupo de profissionais que atuam em áreas diferentes. Ainda, sim, continua sendo aplicável ao Técnico de Segurança do Trabalho, pelo fato dele poder fazer parte de uma equipe multidisciplinar.


Então, a resposta para o tema é, SIM! O Técnico de Segurança pode assinar o PGR.



Clique no botão acima e baixem o FAQ - Perguntas e Resposta do PGR.

42 visualizações1 comentário

1 則留言


jessicacamposlopes
2024年7月11日

Conteúdo muito relevante e esclarecedor , embasado nas normas .

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